
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 014 – COVID
DECRETO Nº 14, DE 19 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre normas e medidas do enfrentamento ao avanço do coronavírus (COVID-19/ SARS-CoV-2) no âmbito do Município de Tangará/RN e dá outras providências”.
O Senhor JOSÉ AIRTON BEZERRA, Prefeito do Município de Tangará, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, considera o seguinte:
CONSIDERANDO, a declaração de Pandemia do COVID-19 por parte da Organização Mundial de Saúde – OMS desde 11 de março de 2020, exigindo medidas preventivas ao avanço do novo vírus;
CONSIDERANDO, a situação de emergência epidemiológica decretado pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, os deveres inerentes ao Poder Público Municipal
no tocante á saúde de sua população;
CONSIDERANDO, a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência nos casos de saúde pública internacional em se tratando do COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento dos casos de COVID-19 no Brasil, especialmente no Estado do Rio Grande do Norte, com repercussão no nosso Município, normatizado pelo Decreto n°. 30.419, de 17 de Março de 2021.
D E C R E T A:
Art. 1º – Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com vigência no período entre 20 de março de 2021 a 02 de abril de 2021, em todo Município de Tangará/RN.
§ 1º – No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos,
hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – atividades de segurança privada;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como
assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da
informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de
doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais
ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais
equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística;
XXX – academias de qualquer modalidade esportiva;
XXXI – templos religiosos;
XXXII – feiras livres;
XXXIII – restaurantes.
§ 2º – Estão liberadas as atividades religiosas junto aos templos e igrejas, desde que mantenham o distanciamento de 05m (cinco metros) entre elas, observadas as normas de proteção, como uso de máscaras e limpeza das mãos.
§ 3º – Durante a vigência deste decreto ficam suspensas as atividades
educacionais de forma presencial nos estabelecimentos públicos e privados em todos os níveis, inclusive profissionalizantes, sendo admitido apenas a sua forma remota.
§ 4º – Fica terminantemente proibida a venda de bebidas em bares e restaurantes para consumo no estabelecimento, sendo autorizado a comercialização, inclusive de alimentos, na forma de delivery ou Take Away – Pegue e leve.
§ 5º – Será obrigatório o uso de máscaras de proteção do rosto em todo o território deste município, devendo os estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e os templos religiosos impedir o acesso de quem dela não faça uso.
§ 6º – Os serviços de saúde nas Unidades de Atenção Básica – UBS funcionarão normalmente, especialmente os serviços de urgência e emergência, devendo os profissionais terem acesso aos equipamentos de proteção e observarem as regras de segurança, mesmo que já tenham sido vacinados.
§ 7º – Os agentes de saúde, endemias e demais profissionais das Equipes Saúde da Família – ESF, permanecem em suas atividades
para o atendimento dos seus serviços regulares, incluindo as atividades em barreiras sanitárias em dias e horários determinados pela Secretaria Municipal de Saúde e desinfecção de prédios e espaços públicos de uso comum do povo.
§ 8º – Fiscalização das medidas deste decreto ficará á cargo dos órgãos da vigilância sanitária do Município, podendo este requisitar a força policial para o exercício da atividade e o cumprimento dos deveres que lhes forem inerentes.
§ 9º – Os profissionais envolvidos na fiscalização poderão executar tarefas para debelar, evitar ou restringir a aglomeração de pessoas, orientando-os a manter a distância mínima de 1,5 m entre elas, podendo até mesmo promover o fechamento do estabelecimento que não cumprir as determinações deste Decreto, assim como os bens de uso comum do povo se necessário for.
§ 10 – As atividades da feira livre estão liberadas apenas para os comerciantes locais, devidamente autorizados pelo órgão municipal da vigilância sanitária, devendo fazer uso de mascaras e coordenar o acesso ás suas bancas de modo a manter a distância de 05 m (cinco metros).
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